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ANEC promove momento formativo sobre o Decreto nº 11.791, que regulamenta a Lei do CEBAS-Educação

07/12/2023
Por  ANEC Comunicação

Por meio da Câmara de Mantenedoras, a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC) presta suporte às associadas para orientá-las e apoiá-las na execução de sua gestão. Dentre as ações, o setor promove momentos formativos e, em 24 de novembro, recebeu representantes da assessoria jurídica – João Paulo Amaral e Hugo Sarubbi Cysneiros – para apresentar aspectos práticos e sanar dúvidas sobre o Decreto nº 11.791, publicado em 21 de novembro de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes, inclusive na área de Educação, e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata a Constituição Federal. 

A ANEC, junto com outras entidades da sociedade civil, foi convidada para participar da redação do decreto e foi representada em diversas reuniões com a Secretaria-Geral da Presidência da República. “Algumas de nossas sementes deram frutos e outras não. Assim é a dialética do poder. Devemos, agora, nos adaptar para lidar com os instrumentos disponíveis, considerando que esta normativa já está em vigência”, disse Hugo.

Alcance da certificação

Conforme o decreto, as entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, farão jus à imunidade de que trata a Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas, relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social. “Esse mesmo artigo deixa claro que o CEBAS refere-se a toda a pessoa jurídica, contemplando a mantenedora e todas as suas pessoas mantidas – matriz e filiais”, explicou Dr. Hugo. 

O assessor explica que a certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade. “Vale ressaltar que o grupo que atua em mais de uma das áreas referidas deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada”, alertou.

Além disso, reforça João Paulo, a entidade que atuar em mais de um desses setores também deverá apresentar o requerimento de concessão ou de renovação da certificação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para as demais áreas. “Neste ponto, é importante destacar que será dispensada a comprovação do cumprimento dos requisitos específicos exigidos para cada esfera de atuação não preponderante, na hipótese de o valor total dos custos e das despesas nas áreas de atuação não preponderantes, cumulativamente: não superar trinta por cento dos custos e das despesas totais da entidade; e não ultrapassar o valor anual de R$ 300 mil”, acrescentou. 

Transparência

O decreto define, também, que os Ministérios poderão solicitar aos órgãos públicos e à entidade requerente esclarecimentos e informações relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento de concessão ou de renovação da certificação. “Isso não está fora do parâmetro de outras normativas, considerando o princípio constitucional da transparência e significa dizer que o poder público vai analisar de perto informações e tramitações das nossas organizações antes da concessão da certificação”, diz. “Essa determinação reforça a necessidade de uma documentação contábil adequada”, defendeu Amaral. 

Recursos 

João Paulo afirma que a decisão à autoridade que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação ou que cancelá-la caberá a interposição de recurso no prazo de 30 dias, contado da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União. “A novidade é que o recurso poderá ter efeito devolutivo e suspensivo, que terá o efeito sobrestado. Além disso, caso não seja reconsiderado no prazo, será encaminhado ao respectivo Ministro de Estado para julgamento, em última instância administrativa, oportunidade para que a entidade possa complementar as suas razões de recurso e apresentar novos documentos”, comentou. 

O especialista alerta, entretanto, que o decreto aponta que a interposição de recurso prevista, independentemente do efeito a ele atribuído, não impede o lançamento do crédito tributário correspondente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. “Esse valor não será cobrado de imediato, havendo apenas o lançamento para evitar o alcance do prazo de decadência que implicaria na impossibilidade de cobrança, caso a entidade efetivamente perdesse a certificação”, alertou. 

Validade

Dr. Hugo aponta que, na regra geral, o prazo de validade da concessão da certificação será de três anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e os seus efeitos retroagirão à data do protocolo do requerimento, para fins tributários. “É importante atentar-se ao prazo para renovação do pedido que deverá ser protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecedem a data do término da validade da certificação”, reforçou. “Vale pontuar que a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade”, afirmou Amaral. 

O especialista salienta que as entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação deste Decreto.

 Programa Universidade para Todos – Prouni

O encontro on-line recebeu, também, as professoras e especialistas em filantropia Liliane Pellegrini e Luciana Fernandes para apresentarem as determinações que incorrem no Programa Universidade para Todos (Prouni) e estão disponíveis no Decreto nº 11.791. 

Inicialmente, Liliane explicou que existem diferenças no regramento dos dois programas. “O CEBAS, por exemplo, considera bolsas de graduação e stricto sensu com o percentual de concessão de benefícios em até 25%, enquanto na legislação referente ao Prouni não prevê benefícios e a modalidade stricto sensu – apenas graduação. A principal distinção, entretanto, está na lógica de aplicação da benesses: enquanto o primeiro trabalha com bolsas usufruídas e contabilizadas, o segundo atua com bolsas ofertadas. Isso implica que no final do período letivo, valerá para o CEBAS, apenas as bolsas com matrículas ativas, ao passo que no Prouni existe a figura da bolsa suspensa quando o estudante é aprovado para usufruto da prerrogativa e poderá iniciar o curso no próximo semestre”, comentou. 

No que tange ao decreto, Liliane reforçou que a publicação determina que as entidades que atuem na educação superior e que tenham aderido ao Programa Universidade para Todos – Prouni deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes. “É fundamental destacar que o vínculo ao Prouni ocorre por meio de termo de adesão e implica que a entidade distribua as bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável ao Programa”, pontuou Liliane. 

Além disso, a professora ressaltou que esgotadas as etapas de preenchimento de bolsas de estudo de acordo com as regras do Prouni, as entidades beneficentes que ainda não tiverem cumprido o quantitativo de bolsas de estudo previsto neste artigo poderão, desde que respeitados a proporção mínima de bolsas integrais e os critérios socioeconômicos, preencher as bolsas faltantes: “em quaisquer vagas de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, sem vínculo com o Prouni; ou por meio de sua substituição por benefícios aos alunos bolsistas do Prouni”, explicou.

O decreto determina que a seleção dos beneficiários das bolsas de estudo de que trata a Lei Complementar nº 187, será realizada em observância ao princípio da universalidade do atendimento, vedado às entidades beneficentes dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional. “Atendidas as condições socioeconômicas referidas, a entidade que atue na educação básica ou superior poderá considerar como alunos bolsistas os trabalhadores da própria entidade e dependentes, em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, até o limite de 20% das benesses ofertadas, respeitadas as proporções de bolsas integrais e parciais”, destacou Luciana. 

Outra determinação importante, lembrou a especialista, é a possibilidade de manutenção das bolsas que foram concedidas antes de 17 de dezembro de 2021 – período de promulgação da Lei nº 187 – até a conclusão do ensino médio, para a educação básica, ou até do curso superior, para a educação superior. Além disso, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação estendeu para 1º de dezembro o prazo para manifestação de interesse pelas mantenedoras de IES em aderir ou renovar a adesão ao Prouni.

“Agradecemos pela tão valiosa iniciativa da ANEC de podermos ter os esclarecimentos com profissionais de muita sabedoria”, afirmou, durante a live, a educadora Renata Smaniotto.

Para assistir à live completa, acesse aqui.

Devido à grande quantidade de dúvidas que surgiram ao longo do encontro, a ANEC realizará uma segunda rodada de esclarecimento acerca do Decreto, no dia 8 de dezembro, às 14h, no YouTube da ANEC. Acesse e participe!

 


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