Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o
Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer CNE/CP nº 06/2020, do
Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, o qual acolheu o pleito
das entidades religiosas e recomendou que na aplicação do disposto no
Parecer CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020, haja conciliação com o direito
de guarda do sábado pelas religiões que assim o fazem e que sejam
oferecidos, conforme legislação, meios de cumprimento de prestação
alternativa, conforme consta do Processo nº 23001.000359/2020-24.