Parlamentares foram favoráveis ao cancelamento dos vetos impostos à Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre as entidades beneficentes brasileiras
A Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC) uniu-se a diversas instituições de educação e assistência social do país para articular junto ao Congresso Nacional o retorno dos vetos impostos pelo Governo Federal à Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
Com implicações importantes sobre a atuação das instituições confessionais, a ANEC desenvolveu, no último semestre, um trabalho de sensibilização dos parlamentares quanto à importância da derrubada total ou parcial dos vetos, que poderiam inviabilizar a atuação do segmento no país. Para isso, a Associação contratou uma consultoria especializada em Assessoria Parlamentar, com o objetivo de subsidiar sua atuação e de suas associadas. “Com o apoio da assessoria parlamentar, a ANEC e suas associadas estão sempre atualizadas sobre a tramitação de projetos de lei e outras proposições legislativas que impactam direta ou indiretamente na atuação das escolas, faculdades e universidades católicas. Esse trabalho é fundamental tanto para o apoio às propostas e projetos do nosso interesse, quanto para a elaboração de estratégias de mobilização para o enfrentamento de pautas que dificultam nossa atuação. Neste sentido, é fundamental que as nossas associadas sinalizem temas a serem incluídos no monitoramento da assessoria parlamentar”, explica o diretor-presidente da ANEC, Pe. João Batista Gomes de Lima.
A interlocução da ANEC com os parlamentares culminou no cancelamento dos vetos impostos pelo Governo Federal à Lei Complementar nº 187/2021, especialmente os que figuram nas seções III e IV , que tratam da educação e da assistência social. Em sessão conjunta, realizada nesta terça-feira (5), deputados federais e senadores decidiram derrubar o veto 66/2021. O documento segue agora para promulgação e publicação, não cabendo alterações aos ajustes propostos.
De acordo com a alteração da Lei Complementar nº 187/2021, voltam a integrar a legislação os artigos grifados abaixo:
“Art. 18. Para fazer jus à imunidade, a entidade com atuação na área da educação cujas atividades sejam de oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, deve atender ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
3º Para fazer jus à imunidade, a entidade com atuação na área da educação cujas atividades sejam de oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, deve atender ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável: O certificado será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.
Art. 28, caput. No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos desta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poderão compensar o número de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento congênere, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação.
2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.”
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