Na última quinta-feira, 5 de maio, o Ministério da Educação (MEC) publicou a Portaria nº 320/2022 que altera a Portaria 1.030/2020 que fala sobre as possibilidades das instituições de Educação Superior continuarem seus trabalhos no caso da emergência sanitária de Covid-19.
Embora já estejamos próximos do fim da Emergência Sanitária (haja vista a publicação do Ministério da Saúde em 22/04), a nova Portaria fez pequenas alterações na redação anterior, de maneira a circunscrever com mais clareza as possibilidades no caso de um novo surto ou da necessidade de recrudescer os protocolos sanitários.
A alteração foi a menção ao sistema federal de ensino, que engloba as IES públicas e privadas e também a rede de Educação Básica Federal que envolve colégios técnicos e institutos federais. Ademais, acrescentou-se o art. 4º com o reforço de que o ensino à distância no Ensino Fundamental só pode ser usado nos termos que prevê a LDB – ou seja, somente para “complementação pedagógica”.
Isso significa que cursos presenciais só podem assumir a modalidade de ensino à distância dentro da modelagem curricular permitida (40% remoto, 60% presencial) ou no caso excepcional da pandemia de Covid-19. Esta é uma resposta do MEC ao pedido de associações como a ANEC no começo do ano, que sentiam necessidade de garantir segurança jurídica às IES caso houvesse outro período de protocolos rígidos de isolamento social.
Abaixo, a ANEC sistematizou as alterações na Portaria original para facilitar a visualização do que muda.
Portaria 1.030 de 1º de dezembro de 2020 |
Alterações da Portaria MEC nº 1.038, de 07 de dezembro de 2020 |
Alterações da Portaria MEC nº 320, de 4 de maio de 2022 |
Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais deverão ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas no Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 2020. | Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança. | Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional, nas instituições do sistema federal de ensino para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança. ” |
Art. 3º No caso de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, as instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral. | Art. 3º As instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral, nos casos de:
I – suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; ou II – condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais.
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”Art. 3º As instituições de educação do sistema federal de ensino poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º desta Portaria de forma integral, nos casos de:
I – suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; ou II – condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais. |
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância. | Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância. | |
“Art. 4-A No que se refere à educação básica ofertada por instituições integrantes do sistema federal de ensino, o ensino a distância se dará a partir do ensino fundamental, para complementação pedagógica conforme prevê a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou em situações excepcionais previstas pelo Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2007.” |
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