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ANEC se posiciona contra o PL n. 3262/2019 e reforça a importância da educação escolar

10/09/2025
Por  ANEC Comunicação

A Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC), entidade que representa mais de 1.100 escolas e 83 instituições de ensino superior em todo o país, manifesta publicamente seu posicionamento contrário à aprovação do Projeto de Lei nº 3262/2019, que propõe alterações no Código Penal para excluir a educação domiciliar da tipificação de abandono intelectual.

O projeto, que deve ser votado em breve na Câmara dos Deputados, é objeto do Requerimento de Urgência nº 1924/2021 e tem gerado preocupações entre especialistas e instituições educacionais. Para a ANEC, a proposta compromete o direito fundamental à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, além de fragilizar os mecanismos de fiscalização do Estado sobre a garantia da instrução básica obrigatória.

Diante disso, a ANEC reforça a importância do diálogo com os parlamentares e incentiva que as instituições associadas também se mobilizem para defender a educação de qualidade.

Confira, abaixo, o ofício enviado ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Hugo Motta, no dia 10 de setembro.

Ofício ANEC nº 136/2025

A Sua Excelência o Senhor Deputado Federal

Hugo Motta

Presidente da Câmara dos Deputados
Brasília – DF

ASSUNTO: Posicionamento contrário ao PL 3262/2019 (Ensino Domiciliar)

Excelentíssimo sr. presidente,

Associação Nacional de Educação Católica do Brasil – ANEC, instituição que congrega 361 mantenedoras, 1.209 escolas, 79 instituições de educação superior em todo o território nacional, vêm, por meio deste, manifestar seu posicionamento contrário à aprovação do Projeto de Lei nº 3262/2019, que propõe alterações no Código Penal para excluir a educação domiciliar (homeschooling) da tipificação de abandono intelectual. O referido projeto de Lei é objeto do Requerimento de Urgência nº 1924/2021, que deverá ser pautado em breve no plenário.

À luz da legislação brasileira, entendemos que tal alteração compromete a proteção do direito fundamental à educação, conforme previsto no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para a cidadania e à qualificação para o trabalho.

Recordamos que o artigo 246 do Código Penal tipifica a não matrícula escolar, salvo por grave razão como crime de abandono intelectual, assegurando a responsabilização de pais e responsáveis que não garantam a instrução básica obrigatória. Vale mencionar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) reforça que a educação deve ser oferecida em instituições próprias, com padrões de qualidade e supervisão adequados. Nesse contexto, a exclusão do homeschooling como hipótese de abandono intelectual fragiliza os mecanismos de fiscalização do Estado, dificultando a garantia de que todas as crianças recebam uma educação integral, inclusiva e socialmente referenciada.

Além disso, destacamos preocupações adicionais:

  1. Aumento das desigualdades – o homeschooling pode aprofundar disparidades no acesso à educação de qualidade, criando ambientes de exclusão e limitação do convívio social.
  2. Sobrecarga do Estado – a fiscalização e o acompanhamento da modalidade gerariam custos adicionais e desafios logísticos, sem assegurar a efetividade da proteção dos estudantes e garantia que todos estivessem sendo assistidos de maneira adequada.
  3. Fragilização da gestão democrática – A escola é espaço essencial de convivência, pluralidade e formação cidadã, sendo insubstituível para o desenvolvimento integral do estudante.

O Projeto de Lei também fere a Doutrina Social da Igreja que defende, em seu Compêndio, n. 249 que “Os pais são os primeiros, mas não os únicos educadores de seus filhos. Compete-lhes, pois, a eles exercer com sentido de responsabilidade a sua obra educativa em colaboração estreita e vigilante com os organismos civis e eclesiais”. 

Diante disso, a ANEC reitera que a educação escolar deve permanecer como forma principal e insubstituível de ensino, em consonância com a Constituição Federal e a LDB. A flexibilização proposta pelo PL n. 3262/2019 ameaça a qualidade, a equidade e a efetividade da política educacional brasileira.

Por fim, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para contribuir com o debate, ressaltando que a ANEC já produziu diversas notas técnicas sobre o tema, as quais podem subsidiar a reflexão parlamentar.

Atenciosamente,

Prof.ª Ma. Ir. Iraní Rupolo
Diretora-Presidente da ANEC

 


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