Na primeira quinzena de novembro, a Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC) organizou um encontro online para tirar as dúvidas das associadas sobre mudanças na legislação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). O evento contou com a participação de Alexandre Augusto Silva, coordenador da CGCEBAS do Ministério da Educação, que respondeu às perguntas enviadas pelas associadas da ANEC.
O diálogo foi intermediado pela Ir. Marli Araújo, diretora tesoureira da ANEC, e por Fabiana Deflon, Gerente da Câmara de Mantenedoras. O primeiro assunto abordado foi relacionado aos documentos exigidos no Decreto n. 11.791/2023 para os anos anteriores à sua publicação e como as associadas devem cumprir às demandas — incluindo os termos de concessão de bolsa de estudos.
Segundo Alexandre, documentos exigidos pela nova legislação, como a certidão de regularidade fiscal com a Receita Federal, serão cobrados, pois já constavam na Lei Complementar nº 187/2021. Contudo, itens como os termos de concessão de bolsas, introduzidos pelo decreto, não serão retroativamente exigidos para protocolos anteriores à sua vigência, desde que as instituições informem que não era prática habitual antes do decreto.
“Caso tenha sido um protocolo realizado antes, basta que a instituição responda à diligência alegando que não havia conhecimento antes do decreto e, certamente, não cobraremos esse documento”, afirma Alexandre. “Entretanto, a Certidão de Regularidade Fiscal e de Tributos com a Receita Federal, que já estavam presentes em outros decretos, devem ser apresentadas.”
Em resumo, Alexandre destaca que “aquilo que foi uma novidade trazida pelo decreto, que não dá pra retroagir, que não dá para a entidade fazer um termo de concessão retroativa”, não serão exigidos. Já as documentações novas, que já constavam no corpo do texto da Lei Complementar de 2021, essas, sim, serão cobradas.
Principais dúvidas sobre a concessão de bolsas de ensino
Um dos tópicos abordados foi a questão das bolsas concedidas em cursos de educação profissional ofertados de forma concomitante ao ensino médio, onde o aluno tem duas matrículas. O coordenador explicou que a legislação do CEBAS, por via de regra, não permite o acúmulo de bolsas de estudo, tendo como exceção o artigo 23, parágrafo único, que diz: “É permitido ao estudante acumular bolsas de estudo na educação profissional técnica de nível médio e ser contabilizado em ambas para fins de apuração das proporções exigidas nesta Seção”.
Comentando um pouco sobre a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, Alexandre explica como as atividades de educação social contam como bolsa na educação com a comprovação de renda compatível e exigida. Segundo ele, o artigo 18 estabelece que, para fazer jus à imunidade, a instituição deve atuar na oferta de educação básica, superior ou ambas, além de atender requisitos como obter autorização de funcionamento, declarar dados no censo educacional e cumprir padrões mínimos de qualidade.
Conforme explica Alexandre, para fins de certificação, a instituição certificada tem que ofertar educação básica, superior ou ambas, e atender padrões mínimos de qualidade. Neste caso estão inclusas: Creches, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Superior para os aderidos ao PROUNI. As demais atividades de educação social, podem contar não como bolsa, mas como benefícios.
Neste caso, ele ainda reforça que conceder benefícios é um ato opcional por parte das instituições , mas as bolsas não: “A interpretação que nós temos acerca do Art. 19, é de que o benefício é opcional, porém a bolsa de estudos é necessária.
Sobre a majoração dos 20%, previsto no Art. 19, Alexandre explica que não há um limite para a concessão de bolsas integrais, desde que seja utilizada a majoração conforme autorizado pela Comissão de Bolsas. “Não há limite, nem no decreto e nem na lei, mas a situação do aluno que recebe essa majoração deve ser comprovada por um assistente social registrado em órgão de classe”, afirma.
“Não há liberdade para fazer essa majoração. Neste caso, a entidade precisa contar com um assistente social no seu quadro de funcionários ou contratar alguém de fora que esteja registrado no órgão de classe”, explica Alexandre. Ele ainda afirma que estes casos são uma exceção: a regra geral é 1,5 salário mínimo de renda per capita, mas podem ser admitidas ressalvas, como um aluno cuja família tenha despesas específicas elevadas, por exemplo, com tratamento médico domiciliar. “Este aluno, por exemplo, tem um custo maior de vida e, por isso, faz sentido majorar até 20%”, explica.
Quanto à educação a distância, o coordenador afirma que não há regras específicas na legislação atual em relação aos cursos EAD. “A lei e o decreto não fazem distinção entre cursos presenciais e a distância. Ambos podem ser contemplados com bolsas, desde que a instituição cumpra os critérios para cada curso. Isso reflete uma evolução da legislação frente às novas realidades educacionais.”
Ao ser questionado sobre as bolsas de ensino dedicadas a trabalhadores e seus dependentes, Alexandre destaca que a legislação estabelece que até 20% das bolsas CEBAS podem ser concedidas, conforme convenções ou acordos coletivos de trabalho. No entanto, ele ressalta que é necessário que esses bolsistas atendam aos critérios socioeconômicos definidos na Lei Complementar nº 187/2021. “Pessoas em funções mais humildes geralmente cumprem esses critérios, mas filhos de docentes ou outros profissionais com maior remuneração podem não se enquadrar”, explica.
Segundo Fabiana Deflon, Gerente da Câmara de Mantenedoras, a ANEC segue comprometida com o estrito cumprimento legal e continua a oferecer formações as suas associadas que visam promover a correta aplicação da lei, bem como, segue, ainda, orientando suas associadas em reuniões dos Fóruns, por meio de cartas-circulares, com o objetivo de fortalecer a divulgação de conhecimentos técnicos e práticos.
“Nesse contexto, é imprescindível que todos os profissionais envolvidos nos processos relacionados ao CEBAS-Educação assumam a responsabilidade de se aprofundar nos conceitos e nas aplicações aplicáveis pela Lei Complementar n. 187/2021 e pelo Decreto n. 11.791/2023. O pleno entendimento dessas normas é essencial para garantir a segurança jurídica das instituições, o atendimento dessas normativas é a garantia de continuidade da missão de promover a educação de qualidade social e inclusiva no Brasil”, conclui Fabiana.
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