Foi publicado pelo Diário Oficial da União nessa segunda (4), despacho 194/2014, que exclui obrigatoriedade de incluir no cadastro nacional de cursos de especialização o Corpo Docente com titulação e regime de trabalho, por parte das Instituições de Educação Superior (IES) e fica suspensa até posterior regulamentação pelo Ministério da Educação.
Confira abaixo, na íntegra .
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Ministério da Educação
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 1º de agosto de 2014
Nº 194 – Dispõe sobre o cumprimento da Instrução Normativa no 1, de 16 de maio de 2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, bem como da Resolução n° 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, por Instituições de Educação Superior – IES.
No uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, bem como a Resolução n° 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR,
A apresentação obrigatória das informações previstas no inciso IX, do art. 2o, da Instrução Normativa no 1, de 16 de maio de 2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, publicada no Diário Oficia da União de 19 de maio de 2014, Seção 1, página 20, por parte das Instituições de Educação Superior – IES fica suspensa até posterior regulamentação pelo Ministério da Educação.
MARTA WENDEL ABRAMO
(DOU no 147, segunda-feira, 4 de agosto de 2014, Seção 1 Página 30)
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2014
Estabelece prazo para o cumprimento da Resolução n° 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, bem como a Resolução n° 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, resolve:
Ensino deverão inscrever seus cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) no cadastro nacional de cursos de especialização do sistema e-MEC nos termos do art. 1o da Resolução CES/Art. 1o As Instituições de Educação Superior – IES vinculadas ao Sistema Federal de SCS • Qd. 7 • Bl. A • Edifício Torre do Pátio Brasil • Sala 502 • BRASÍLIA • DF • CEP 70307-901 Tel/Fax: (61)-3963-4555 – E-mail: ilape@ilape.edu.br • www.ilape.edu.br
Art. 2º Constarão no cadastro nacional de cursos de especialização, no mínimo,
III – modalidade da oferta (presencial ou a distância);
IV – periodicidade da oferta (regular ou eventual);
VII – nome do coordenador (titulação máxima e regime de trabalho);
VIII – número de egressos; e
IX – corpo docente (titulação máxima e regime de trabalho).
Art. 3º Configura-se irregularidade a oferta de curso de pós graduação lato sensu
Art. 4º As IES do Sistema Federal de Ensino deverão, a partir de 2 de junho de 2014, (especialização) não inscrito no cadastro nacional.
Inscrever, no prazo de 90 (noventa) dias, no cadastro nacional de cursos de especialização do sistema e-MEC, os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos a partir do Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, a oferta de curso de pós-graduação lato sensu (especialização) não inscrito no cadastro será considerada irregular.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU no 93 segunda-feira, 19 de maio de 2014, Seção 1 Página 20)